Produção intelectual do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior.
1. A questão dos precedentes, assim como regulada na Constituição da República e nas leis, é um tema peculiar ao direito brasileiro.
Os precedentes jurisprudenciais existem, com maior ou menor força obrigatória, em todos os sistemas, com variantes entre o modelo anglo-saxão e o continental. Mas nenhum desses ordenamentos tem, como o nosso, preceito constitucional dispondo sobre um sistema de precedentes vinculantes.
A questão que examino é a seguinte: como deve decidir o juiz diante dos precedentes; e, como deve decidir o árbitro diante de precedentes.
As Jornadas promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, com participação do Superior Tribunal de Justiça, tiveram início em 2002, quando veio a lume a primeira Jornada de Direito Civil, às vésperas de entrar em vigor o novo Código Civil, revelando-se indelével marco para o estudo dos institutos civilistas no País.
Ao longo desses dezesseis anos, houve oito Jornadas de Direito Civil e a elaboração de 644 enunciados, a nortear os operadores do Direito em seu mister, principalmente no que diz respeito a um indicativo de interpretação do Código Civil.
A função do auditor é muito antiga. Consta que os escribas sumérios, 2.600 a.c., preparavam listas sintéticas das transações, que eram confrontadas com as listas originais elaboradas por outras pessoas. Esse mesmo método foi empregado pelas civilizações egípcias, gregas e romanas. Mas o primeiro registro da palavra ”auditor” aparece na Inglaterra, em um texto do rei Eduardo I, para controle da arrecadação de fundos destinados à Coroa. O instituto desenvolveu-se na Idade Média e teve maior importância a partir da industrialização e da exploração das colônias, com o surgimento das grandes companhias.
Visualizar na íntegraRecebi o honroso convite para apresentar o autor, que conheço desde alguns anos na convivência do trabalho profissional, e sua obra, que acompanho desde a banca de qualificação.
O Mestre Antonio Carmelo Zanette é formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-RS). Foi aprovado com distinção no Curso de Pós-Graduação, Mestrado em Direito, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Ainda possui título de pós-graduado em Direito Processual Civil pela UFRGS.
Ainda estudante da graduação, em 2006, iniciou sua atividade profissional como estagiário no conceituado Escritório de Advocacia Ricardo Alfonsin, em Porto Alegre, no qual passou a atuar como advogado em 2012.
1ª parte: o regime do agravamento de risco no Código Civil. A informação no contrato de seguro: regime legal e princípio da boa-fé, relação entre informações iniciais e juízo de agravamento, questionário do segurador, incidência do CDC. O agravamento do risco: definição, pressupostos objetivos, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O ato de agravar o risco: elemento subjetivo - agir intencional, culposo, ou sem culpa. A comunicação do agravamento do risco: objeto e tempo. Consequências da falta de comunicação. Distinção: perda do direito à garantia, perda de indenização, resolução e resilição.
2ª parte: o regime do agravamento de risco no Projeto da Câmara n. 29 de 2017. Limitação ao direito de resolver. Referências ao elemento subjetivo: voluntariedade, intencionalidade, dolo e culpa. Comparação entre o regime de agravamento de risco no Código Civil e no Projeto da Câmara n. 29 de 2017.
Comunicado o sinistro (art. 771 do Código Civil), a seguradora de ordinário faz breve levantamento das circunstâncias e oferece um valor para a indenização do prejuízo. Aceita a proposta pelo segurado, dá-se a liquidação.
Quando o segurado não concorda com a oferta da seguradora, ou quando os prejuízos são de monta (seguro de danos, seguro de responsabilidade), inicia-se o procedimento da regulação do sinistro, com a nomeação de um técnico.” Esse técnico é o regulador, que alguns chamam também de liquidante ou de inspetor.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...];
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
[...].
O banco está presente na vida de todos nós. É por intermédio dele que o Fisco arrecada os impostos, os funcionários e pensionistas recebem seus proventos, os devedores pagam seus débitos, as empresas comercializam. É o banco que capitaliza os recursos, recebe em depósito as riquezas, concede financiamentos. A multifacetada presença do banco na sociedade moderna faz com que as relações de que participa tenham uma importância que ainda está a merecer um estudo que abranja todos os variados aspectos de interesse social. Mas, do ponto de vista jurídico, pouco restará a dizer depois deste primoroso estudo do Prof. Bruno Miragem.
Visualizar na íntegraBasta olhar os índices econômicos do Brasil para perceber a importância do agronegócio, o que tem despertado a atenção dos juristas para o estudo da natureza dessas relações. Incentivados pela pesquisa acadêmica e animados pela prática da advocacia cada vez mais intensa nessa área, os jovens doutrinadores estão publicando o resultado dos seus estudos e com isso ajudam a esclarecer os muitos pontos controversos que circundam o tema.
A Dra. Tatiana Bonatti Peres, incansável, e o Dr. Frederico Favacho coordenaram este terceiro livro sobre as relações decorrentes dos negócios da atividade agrícola e pecuária.
A Lei 6.194, de 19/12/1974, e legislação posterior, para reparação de danos pessoais decorrentes de acidente causado por veículo automotor de via terrestre, instituiu um regime próprio de responsabilidade civil. A lei veio superar os sérios problemas verificados até a década de 1970, quando a cobrança dos seguros por acidentes de trânsito gerava litígios em grande número e demora infinda, prejudicando a todos, especialmente os segurados. Com a instituição de consórcio das empresas seguradoras, estas ficaram obrigadas a indenizar, independentemente de prova do pagamento do seguro, da culpa e da autoria, o que cortou o cerce a razão das disputas judiciais e agilizou os procedimentos, dando eficaz proteção às vítimas.
Visualizar na íntegraA lei não dispõe expressamente sobre a indenização por perda da chance, mas nossa doutrina e jurisprudência consolidadas admitem, atendidos os requisitos, a responsabilização daquele que, agindo indevidamente, impede a superveniência de um fato que poderia trazer benefício ao lesado.
Visualizar na íntegra1. O texto que Naele Ochoa Piazzeta escreveu é límpido, trata com clareza e elegância temas complexos, sua leitura flui como se fora o romance da história de uma faceta do crime e da mente humana.
2. Sua primeira virtude está em resgatar o nome de Lombroso e mostrar a importância dos seus trabalhos, o primeiro de rigor científico na seara da criminologia, criticável em muitos aspectos (que a doutrina posterior não cessou de desqualificar), mas resultado de uma preocupação inquieta para descobrir a verdade. O grande mérito de Lombroso, escreveu Luiz Ângelo Dourado,` ”[...] fundamentou-se em ter chamado a atenção para a necessidade de se estudar o delinquente à luz de numerosas observações, documentos e fatos completamente desconhecidos na época”.
A homenagem. A doutrina anterior a 2002. O novo Código Civil e seu Projeto. As teorias. A convivência das duas posições. Não se aplica a dpj. As normas especiais. A descon¬sideração inversa. A dpj e os grupos societários. Legitimidade para decidir sobre a dpj. Efeito. Decadência. Entendimentos contrários. Dpj e a despersonalização da pessoa. Precedentes do STJ. Enunciados das Jornadas. O procedimento. Projetos de lei. Projeto do Novo Código Comercial. Considerações finais.
Nos vinte minutos que me reservaram, abordarei pontualmente três temas: a possibilidade de aplicação da Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, CISG, por juiz ou árbitro no Brasil; as diferenças existentes entre a Convenção e o Código Civil; as soluções adotadas pela Convenção que serviram de fundamento a decisões no Brasil.
Visualizar na íntegraA questão é a seguinte: uma companhia de seguros celebra, com um Fundo, contrato de cessão de direitos creditórios oriundos de ações judiciais regressivas, ajuizadas pela seguradora contra os reais causadores dos danos por ela indenizados aos seus segurados.
Cerca de um ano depois da celebração do contrato de cessão, a seguradora verificou que determinados créditos cedidos decorriam de indenizações pagas em razão de apólices de seguros que possuíam anteriores resseguros.
Por isso, quando, na ação de cobrança, houve o pagamento do ressarcimento pelo causador do dano, a cessionária entendeu que esse numerário lhe pertencia, enquanto a seguradora afirmava que a quantia deveria ser repassada ao ressegurador, que se sub-rogara no seu direito, pois dela recebera a quantia para pagamento da indenização.
O instituto da responsabilidade civil serve para transferir ao patrimônio do responsável pelo dano o prejuízo sofrido e tem como pressupostos, no direito comum: uma ação ou omissão, ordinariamente ilícita (excepcionalmente lícita), um dano injusto, a relação de causalidade entre ação e o dano, e, como fator de atribuição, o elemento subjetivo da culpa ou o objetivo fundado no risco.
Visualizar na íntegraTatiana Bonatti Peres é jurista incansável, de extensa e qualificada produção intelectual, que não se limita ao Direito, incursiona pela literatura em geral e publica poesia. Além dos excelentes trabalhos de autoria individual, tem carisma e liderança para organizar obras coletivas, a exemplo do que acontece agora.
Li com satisfação e muito proveito os inúmeros trabalhos dos jovens autores, mestres nas suas especialidades, que elaboraram textos fundamentados em boa pesquisa e atualizadas informações.
Não tenho condições de dar boa informação sobre o conteúdo da coletânea que se publica, pela extensão e profundidade dos ensaios, mas, desde logo, registro que essa obra será indispensável para todos quantos estudam e operam com o Direito Agrário no Brasil: é explicativa, atualizada, abrangente.
Consentimento é o ato pelo qual uma pessoa manifesta a sua vontade, séria e definitiva, de concordar com ordem, desejo ou recomendação de uma outra. Entende-se que para submeter-se a atos médicos deva existir o consentimento do paciente. E ele realmente existe, expresso ou implícito, na medida em que a pessoa aceita o que lhe foi determinado.
Os antecedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) evidenciam que a razão determinante de sua instalação não era a mesma de experiências similares do continente europeu, nas quais o conselho servira de instrumento para assegurar a autonomia do Judiciário em relação ao Poder Executivo, nem se tinha o objetivo mais alto de planejamento estratégico, que hoje se consolida como função principal. Manifestava-se aqui a preocupação com o controle funcional, para exercício de atividade essencialmente censória.
Visualizar na íntegraO autor resgata a memória dos fatos ocorridos durante sua permanência no Conselho da Justiça Federal, no período de 2001-2003, em que lá atuou como Conselheiro, como Coordenador-Geral da Justiça Federal, e Diretor do Centro de Estudos Judiciários (2003).
Visualizar na íntegraO art. 551 do Código Civil de 1916 e o atual art. 1.242 do Código Civil de 2002 definem o usucapião ordinário e, entre seus requisitos, incluem boa-fé e justo título.
A orientação predominante, de antes e de agora, entende como justo título aquele hábil a transferir o domínio, o que não aconteceria por um vício de origem ou defeito de forma, comumente na hipótese de compra e venda a non domino.
A Convenção de Viena é o mais importante diploma internacional incorporado ao ordenamento jurídico do Brasil, no âmbito do direito empresarial, nas últimas décadas. Apesar de aprovado em 1980, para o que contou com valiosa colaboração da delegação brasileira, o diploma demorou mais de 30 anos para entrar em vigência no Brasil, fato ocorrido em 1º de abril do ano de 2014.
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This paper addresses three topics: (i) the application of the United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods (`CISG` or `Vienna Convention`) by a judge or an arbitrator in Brazil; (ii) some of the key differences between the Convention and the Brazilian Civil Code; and (iii) the solutions adopted by the Convention which have already been used as grounds for court decisions in Brazil.
A VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos da Justiça Federal (CEJ) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), realizou-se em Brasília, na sede do Conselho da Justiça Federal, nos dias 28 e 29 de setembro de 2015. A sessão solene de instalação contou com a presença do Ministro Jorge Mussi, Corregedor-Geral da Justiça Federal e Diretor do CEJ, do Ministro João Otávio de Noronha, Diretor da Enfam, do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, do Juiz Federal Antonio Cesar Bochenek, Presidente da Ajufe, e dos Coordenadores do evento, Prof. Roberto Rosas e Min. Ruy Rosado.
Visualizar na íntegraRepito inicialmente uma observação de Bernard Beignier sobre a e na França: o direito dos seguros é um direito onipresente nas atividades jurídica e judiciária, mas o é menos no ensino do direito. Só excepcionalmente, algumas faculdades ensinam sobre o seguro. No Brasil, não conheço curso de graduação que ofereça a cadeira. Daí a importância de eventos como este. Tratarei de três temas: a teoria do interesse, os contratos de engineering e o seguro de danos nos contratos de engineering.
Visualizar na íntegraO instituto da responsabilidade civil tem sofrido profunda alteração no último século: está hoje focado no dano injusto, não mais no fato ilícito; ampliou o âmbito de aplicação da responsabilidade objetiva. Essas características estão presentes no tratamento dispensado pelo nosso ordenamento jurídico à responsabilidade civil do empresário e do administra¬dor social, do que farei breve resumo a seguir, com referência às principais fontes legislativas.
Visualizar na íntegraA aproximação entre o juiz e o árbitro começa pelo fato de que eles exercem a mesma função. Oppetit, em sua obra clássica, afirmou que: ”el arbitraje ya no puede reducirse a un puro fenómeno contractual, como lo reclaman los apasionados discursos críticos de Merlín: su naturaleza jurisdiccional hoy no es puesta en duda, aunque su origen siga siendo contractual: el arbitraje es una justicia, privada, es cierto, pero una justicia al fin y al cabo (...). Nesse contexto, a sentença arbitral, embora tenha seu fundamento no contrato emanado da vontade das partes, exerce função jurisdicional, na medida em que resolve definitivamente o litígio.
Visualizar na íntegraO texto corresponde à transcrição do áudio da entrevista concedida em 17.12.2014, em Porto Alegre, na residência do Prof. Ruy Rosado de Aguiar Jr.
Visualizar na íntegraO Código Civil refere, em mais de uma passagem, à boa-fé subjetiva. Como o novo Código introduziu no ordenamento civil o princípio da boa-fé objetiva, a doutrina passou a dedicar sua principal atenção a esse instituto. Daí a conveniência de retomar o estudo da boa-fé subjetiva, para distingui-la da boa-fé objetiva, definir sua natureza jurídica e explicitar as diversas situações em que se apresenta. Nesse propósito, ainda cabe a tentativa de estabelecer um princípio geral da boa-fé subjetiva em conformidade com os princípios da aparência e da confiança.
Visualizar na íntegraRevela que as Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo CEJ, destacaram-se como uma oportunidade rara de encontro de operadores do Direito com diversificada experiência profissional, todos voltados para a reflexão e o debate das principais questões que podem surgir na cátedra ou no foro.
A distinção que me confere a Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul é honra que está muito além do que poderia pensar ou esperar, e muito além do razoável, considerando a diferença que existe entre a importância da homenagem e a desimportância do homenageado. Estou em um dos maiores centros de ensino e pesquisa do país, prestigiado no exterior e orgulho da nossa terra. Sou extremamente grato por esta oportunidade, especialmente considerando que não pertenço ao quadro docente da Faculdade, embora aqui tenha participado de cursos e palestras.
Visualizar na íntegraOs ilustres magistrados Des. Ney Wiedemann Neto e Dra. Rosane Wanner da Silva Bordasch, Coordenadores do NIAJ, solicitam-me a apresentação da coletânea de artigos e ensaios sobre práticas inovadoras na prestação jurisdicional. Esclareço inicialmente que a Escola Superior da Magistratura da AJURIS/RS mantém, desde 2006, ao tempo em que era dirigida pelo hoje Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, um departamento de pesquisa denominado de Centro de Pesquisa Judiciário, Justiça e Sociedade, destinado à investigação de temas jurídicos relevantes, com preferência para o estudo das questões diretamente vinculadas ao exercício da função jurisdicional. Entre os grupos constituídos para esse fim, destacou-se o NIAJ - Núcleo de Inovação e Administração Judiciária, que produziu diversos trabalhos, todos eles destinados ao estudo da realidade da prestação jurisdicional, apontando soluções possíveis.
Visualizar na íntegraA distinção que me confere a Faculdade de Direito da PUC-RS é honra que está muito além do que poderia pensar ou esperar, e muito além do razoável, considerando a diferença que existe entre a importância da homenagem e a desimportância do homenageado. Estou em um dos maiores centros de ensino e pesquisa do País, prestigiado no exterior e orgulho da nossa terra.
Sou extremamente grato por esta oportunidade, especialmente considerando que não pertenço ao quadro docente da Faculdade, embora aqui tenha participado de cursos e palestras.
O art. 551 do CC/1916 e o atual art. 1.242 do CC/2002 definem o usucapião ordinário, e entre seus requisitos incluem boa-fé e justo título. A orientação predominante, de antes e de agora, entende como justo título aquele hábil a transferir o domínio, o que não aconteceria por um vício de origem ou defeito de forma, comumente na hipótese de compra e venda a non domino.
Este texto recupera lições de Clóvis do Couto e Silva, quando lecionava nos cursos de graduação da Faculdade de Direito da UFRGS, na década de 1970. As anotações, tomadas em sala de aula por suas alunas, demonstram, embora a informalidade do registro, a preocupação e o conhecimento de Clóvis do Couto e Silva por questões até hoje objeto de decisões, teses e controvérsia nos meios jurídicos nacionais, sobretudo acerca da Teoria geral das obrigações.
Visualizar na íntegraNo processo arbitral, os árbitros decidem com base em convenção privada, sem a intervenção do Estado, e a sentença tem eficácia de sentença judicial. No Ag SE 5.206-7, do Reino da Espanha, o STF, ao decidir sobre a constitucionalidade da lei de arbitragem, reconheceu que o juiz pode substituir a vontade da parte recalcitrante que firmar a cláusula compromissória e depois não instituiu a arbitragem. O r. julgado entendeu inexistir renúncia à jurisdição, mas uma escolha manifestada em contrato, elemento da relação negocial, pela qual as partes decidem sobre um modo de solução do conflito futuro, opção essa que deve ser cumprida.
Visualizar na íntegraÉ muito fácil para mim apresentar o trabalho da Prof. Antonia Espíndola Longoni Klee, com o qual ela obteve o título de Doutora em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, pois acompanho, dia a dia, desde seus últimos anos no curso de graduação, sua atividade profissional. Dou testemunho de sua dedicação ao estudo, de sua competência, do rigor na pesquisa, das qualidades que, somadas ao alto nível de inteligência, permitiram-lhe percorrer com brilho os cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em Direito.
Visualizar na íntegraCerta vez, observou-me o Prof. Clóvis do Couto e Silva que alguns juristas se caracterizam pela criação de obra sistematizada em cursos, tratados, compêndios; outros, pela produção de ensaios, estudos, artigos de periódicos, onde aprofundam o conhecimento de tema específico.
Visualizar na íntegraArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...];
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
[...].
O ensino jurídico em Brasília, destacou-se por sua predileção pelos temas de Direito Público, explicável pela sua condição de centro administrativo do país. Isso não impediu, porém, o crescente interesse pelo estudo do Direito Privado, objeto de investigação de jovens e brilhantes juristas, que se debruçam principalmente sobre os novos institutos do Direito Civil, do Direito Ambiental e do Direito do Consumidor.
Visualizar na íntegraPrefácio à obra ”Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo” de Paulo R. Roque A. Khouri. Discorre sobre o direito material que regula a relação de consumo. Aborda a importância do Código de Defesa do Consumidor no sistema legislado brasileiro a partir de uma descrição histórica da constante evolução do conceito de contrato, desde os tempos romanos, passando pelo liberalismo e chegando aos tempos atuais. Explica a diferença e mostra a importância social de uma relação negocial em que se preservem o princípio da igualdade, consagrado na Constituição, e o da equivalência das prestações, fundamento de toda relação bilateral justa.
Visualizar na íntegraO banco está presente na vida de todos nós. É por intermédio dele que o Fisco arrecada os impostos, os funcionários e pensionistas recebem seus proventos, os devedores pagam seus débitos, as empresas comercializam. É o banco que capitaliza os recursos, recebe em depósito as riquezas, concede financiamentos. A multifacetada presença do banco na sociedade moderna faz com que as relações de que participa tenham uma importância que ainda está a merecer um estudo que abranja todos os variados aspectos de interesse social. Mas, do ponto de vista jurídico, pouco restará a dizer depois deste primoroso estudo do Prof. Bruno Miragem.
Visualizar na íntegraHá algum tempo escrevi artigo sobre interpretação, assim genérico, sem indicar o seu objeto, pois este tanto pode ser o direito, a lei ou a conduta. A atenção ao tema decorre da convicção de que a principal atividade do jurista é a de intérprete. Se interpretar é compreender, nada se faz no mundo jurídico sem a interpretação. Mas esse trabalho intelectual se desenvolve, conforme então observei, no emaranhado de métodos e de teorias divergentes, de múltiplas opções interpretativas, de diversos conteúdos adaptáveis aos conceitos abertos. Nesse complexo jogo de eleição e de rejeição de correntes doutrinárias, de adjetivação de fatos, condutas e normas, de emprego de alguns termos de forte impacto mas de contornos indefinidos, o jurista vai reunindo os argumentos para fundamentar o seu convencimento.
Visualizar na íntegraA compra e venda é o ato negocial por excelência. Está presente no dia a dia de todos os cidadãos e de todas as empresas.
Visualizar na íntegraDispõe a Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), com a redação das Leis nos 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945, de 4.6.2009, sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O sistema implantado pela Lei 6.194/74, que não me canso de elogiar, atribuiu ao lesado em acidente de trânsito o direito de receber indenização tarifada, independente de prova de culpa, de contribuição securitária, da identificação dos veículos envolvidos no sinistro. É um caso especial de responsabilidade objetiva e de desconsideração da autoria. A lei adotou procedimento simplificado, sem maior formalismo e rigor probatório, satisfazendo-se com alguns poucos elementos suficientes para garantir a lisura da pretensão reparadora.
Visualizar na íntegraCausa é dos temas mais atormentados do Direito Civil. Desde a multiplicidade dos sentidos com que pode ser empregada até a acesa controvérsia sobre sua importância e seu significado, tudo favorece o surgimento de um ponto polêmico, até hoje não superado.
Visualizar na íntegraHá duas linhas de investigação no moderno direito brasileiro que se aproximam pelo forte componente de solidariedade e preocupação com o social. Mas, ao mesmo tempo, distinguem-se pelo modo com que realizam seus fins: enquanto uma se preocupa com o indivíduo e, através da defesa de seu interesse, alcança a proteção do bem comum, outra tem em mira primacialmente a preservação do interesse coletivo e, através dele, protege as pessoas. Refiro-me ao direito do consumidor, que veio resgatar os valores da cidadania e buscar um mínimo de igualdade nas relações contratuais de consumo, e, de outro, ao direito do meio ambiente, através do qual o Estado busca manter o ambiente indispensável à vida.
Visualizar na íntegraO seleto grupo de juristas reunidos por ocasião da I Jornada de Direito Comercial, participantes da Comissão Temática na Comissão de Empresa e Estabelecimento, sob a coordenação de Prof. Alfredo de Assis Gonçalves, confirmou a expectativa sobre a qualidade das discussões que seriam desenvolvidas nas sessões de trabalhos, e surpreendeu positivamente com seu projeto de continuidade dos estudos em conjunto, dos quais resultou a publicação do presente livro.
Visualizar na íntegraO autor, jovem e brilhante jurista - um dos mais destacados no cenário nacional - publica a 2.ª edição de sua tese de doutoramento, na qual aborda, com profundidade, o tema do abuso do direito, princípio hoje expresso no art. 187 do CC/2002.
Visualizar na íntegraFruto da experiência forense e do magistério penal, especialmente dos cursos de preparação à magistratura, o presente livro tem o propósito de servir de auxiliar prático a todos os que se iniciam no estudo do Direito Penal. Está dividido em três partes: Sistema de penas, elementares e circunstâncias do crime, cálculo da pena. Sem preocupação doutrinária, a nova edição procura se conformar com as novas leis; as remissões são de precedentes jurisprudenciais, principalmente do STJ e do STF, devidamente atualizados.
Visualizar na íntegraMonsanto do Brasil S.A., sociedade brasileira com sede em São Paulo-SP, através dos seus advogados drs. Ivo Gabriel da Cunha, Marcos Velasco Figueiredo e Maria Isabel Bingemer, consulta sobre questões referentes à ação civil pública que lhe movem sindicatos rurais contra a cobrança de royalties sobre a comercialização de soja transgênica.
Visualizar na íntegraDireito das Obrigações. Consequências do inadimplemento. Exceções de contrato não adimplido, ou adimplido insatisfatoriamente, e de inseguridade. Enriquecimento injustificado. Estipulação a favor de terceiro. Eficácia protectiva de terceiro. Mudanças de circunstâncias. Compromisso.
Visualizar na íntegraOs autores deste trabalho se destacam pela constância e profundidade dos estudos que realizam sobre o tema da arbitragem. Frequentam cursos no exterior, fazem estágios em tribunais arbitrais na Europa, publicam livros, promovem simpósios e palestras, ministram aulas em cursos de graduação e pós-graduação, tudo voltado para a divulgação desse instituto que ainda é estranho à maioria dos operadores do Direito, ausente de nossas salas de aula e raramente versado nos tribunais. Agora nos brindam com esse substancioso ensaio sobre a arbitragem no Rio Grande do Sul, cujo Tribunal, segundo verificam os autores, resistiu durante muito tempo à aceitação da novidade.
Visualizar na íntegraPara participar dessa meritória iniciativa do Instituto de Direito Privado - IDP, capitaneado pelos ilustres Professores Renan Lotufo e Giovanni Ettore Nanni, em comemoração aos dez anos do Código Civil, lembrou-me apresentar breve relato da aplicação do novo diploma pelo Superior de Tribunal de Justiça, na área obrigacional.
O Código Civil refere, em mais de uma passagem, à boa-fé subjetiva. Como o novo Código introduziu no ordenamento civil o princípio da boa-fé objetiva, a doutrina passou a dedicar sua principal atenção a esse instituto. Daí a conveniência de retomar o estudo da boa-fé subjetiva, para distingui-la da boa-fé objetiva, definir sua natureza jurídica e explicitar as diversas situações em que se apresenta. Nesse propósito, ainda cabe a tentativa de estabelecer um princípio geral da boa-fé subjetiva em conformidade com os princípios da aparência e da confiança.
Visualizar na íntegraDeve-se a V Jornada de Direito Civil à decisão do preclaro Ministro Ari Pargendler, Presidente do STJ, a que se somou o entusiasmo, o empenho e a competência do ministro João Otávio de Noronha, Corregedor-Geral da Justiça Federal, que não mediram esforços para retomar o projeto de reunir, sob os auspícios do Conselho da Justiça Federal, nos dias 9, 10 e 11 de novembro de 2011, em Brasília, o mundo jurídico nacional, para discutir temas de Direito Civil, e homenagear o novo Código Civil no décimo ano de sua vigência.
Visualizar na íntegraAnalisa os fundos de investimento, sua natureza jurídica e sua vinculação com os institutos do trust, dos negócios fiduciários, a incidência do princípio da boa-fé objetiva e a natureza jurídica dos fundos de investimento.
Visualizar na íntegraA obra do bel. André Perin Schmidt Neto trata do permanente conflito entre dois princípios do direito das obrigações: de um lado, a necessidade de conservação e obrigatoriedade do contrato como instrumento útil à vida social, indispensável à programação dos indivíduos e das empresas a respeito do seu futuro, dando a devida segurança para as relações sociais; de outro, a inescapável urgência de dar vida ao princípio da justiça material na celebração e na execução das avenças, mantendo o equilíbrio que deve ser preservado sempre que dois interesses estiverem em confronto.
Visualizar na íntegraO contrato é negócio jurídico bilateral e a principal fonte das obrigações. O Código Civil, depois de tratar dos casos de extinção das obrigações (pagamento, consignação, compensação etc.), cuida da extinção dos contratos. O contrato se extingue, porque na origem há impossibilidade absoluta ou invalidade (nulidade ou anulabilidade), ou porque a relação que nasceu possível e válida é alvo de fenômeno superveniente, que destrói os seus efeitos e, com isso, extingue a própria relação originária.
Visualizar na íntegraO contrato é negócio jurídico bilateral e a principal fonte das obrigações. O Código Civil, depois de tratar dos casos de extinção das obrigações (pagamento, consignação, compensação etc.), cuida da extinção dos contratos. O contrato se extingue, porque na origem há impossibilidade absoluta ou invalidade (nulidade ou anulabilidade), ou porque a relação que nasceu possível e válida é alvo de fenômeno superveniente, que destrói os seus efeitos e, com isso, extingue a própria relação originária.
Visualizar na íntegraAborda o tema das obrigações e contratos no projeto do Novo Código Civil, na época em discussão na Câmara dos Deputados, e desdobra o trabalho em três partes. Inicialmente aponta algumas diferenças entre matrizes do Código Civil de 1917 e do projeto em questão, e destaca as novas posições, como a afirmação da função social do contrato, a inclusão de cláusulas gerais contendo princípios éticos que orientam o juiz na solução do caso concreto, a consideração da instabilidade econômica e a unificação entre as legislações obrigacional e comercial. Posteriormente, examina os institutos de maior relevo para o Direito das Obrigações presentes no projeto. Por fim, refere-se às disposições relacionadas aos contratos, sublinhando, no projeto, a omissão de certos tipos novos de contratos, bem como elogiando outras inovações, e faz ainda algumas observações sobre a responsabilidade civil.
Visualizar na íntegraAborda o tema das obrigações e contratos no projeto do Novo Código Civil, na época em discussão na Câmara dos Deputados, e desdobra o trabalho em três partes. Inicialmente aponta algumas diferenças entre matrizes do Código Civil de 1917 e do projeto em questão, e destaca as novas posições, como a afirmação da função social do contrato, a inclusão de cláusulas gerais contendo princípios éticos que orientam o juiz na solução do caso concreto, a consideração da instabilidade econômica e a unificação entre as legislações obrigacional e comercial. Posteriormente, examina os institutos de maior relevo para o Direito das Obrigações presentes no projeto. Por fim, refere-se às disposições relacionadas aos contratos, sublinhando, no projeto, a omissão de certos tipos novos de contratos, bem como elogiando outras inovações, e faz ainda algumas observações sobre a responsabilidade civil.
Visualizar na íntegraOs estudiosos das ciências penais que conviveram com Ladislau Fernando Röhnelt e que conheceram suas concepções jurídicas e suas ideias de cientista político não têm dúvidas em considera-lo uma das personalidades mais salientes, na segunda metade do século vinte, no andamento histórico do direito penal em nosso meio.
Visualizar na íntegraDiscorre sobre o acesso do consumidor à justiça no Brasil. Apresenta legislação até 1985 que dispõe sobre interesses coletivos e difusos. Comenta que com a publicação da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplinou a ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, ocorreu uma grande e significativa mudança em relação a defesa do consumidor. Afirma que a situação específica do consumidor foi depois regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Explica que o CDC, editado em 1990 (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), manteve os princípios básicos e inovadores introduzidos pela Lei de 1985, mas foi mais detalhado e minucioso na exposição do tema, além de avançar em alguns pontos tais como: equiparar, aos consumidores, as vítimas dos danos sofridos na relação de consumo, para o efeito de ações judiciais; definir as hipóteses de defesa coletiva. trata da coisa julgada. Ressalta que o Código de Defesa do Consumidor não se preocupou apenas com a regulamentação das ações coletivas, mas que ainda cuidou de introduzir regras de natureza processual que garantissem, também nas ações individuais, a facilitação de acesso à Justiça e a eficácia da defesa dos direitos do consumidor. Trata sobre a competência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas relação aos litígios de consumo.
Visualizar na íntegraTrata sobre os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aborda o objeto da relação obrigacional bancária. Apresenta conceito, características e espécies de contrato bancário. Comenta os precedentes do STJ sobre contratos bancários. Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Trata ainda sobre juros e os precedentes do STJ e a Súmula 596/STF. Examina a cédula de crédito bancário instituída pela Medida Provisória nº 1.925/99 e os precedentes do STJ sobre as questões reguladas no novo diploma. Finaliza tratando sobre a execução de títulos bancários.
Visualizar na íntegraTrata sobre a boa-fé na relação de consumo. Comenta as conseqüências que decorrem da aproximação do conceito de boa-fé com o da harmonização dos interesses econômicos em jogo nas relações de consumo, a partir das referências feitas no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Discorre também sobre a boa-fé como fator determinante da nulidade de cláusulas contratuais. Conclui que a boa-fé é limitadora do direito subjetivo, augustia o âmbito da liberdade contratual, flexibiliza a estrutura material do contrato e gera certa insegurança quanto ao seu conteúdo, mas a sua finalidade principal é de manutenção e conservação do vínculo, aperfeiçoado pelos princípios da confiança, da lealdade, da honestidade e da verdade. Assevera que o Direito Brasileiro, ao inclinar-se para a realização desses valores acompanha a tendência de “moralismo contratual”, presente hoje no Direito Comparado. Afirma ainda que a recepção do princípio da boa-fé objetiva e a previsão legislativa de tantos deveres incluídos no âmbito da boa-fé constitui o maior avanço do sistema de Direito Civil legislado e vai influir de modo decisivo em todos os setores do nosso direito obrigacional, apesar de estarem tais normas inseridas num microssistema.
Visualizar na íntegraA Constituição Federal de 1988 significou sensível alteração do nosso modelo legislativo, com marcada influência no sistema de direito privado, até ali regulado basicamente pelas ideias vindas dos anos 800. Além de acolher princípios fundamentais de evidente importância para os diversos institutos de direito privado, como os da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, também estabeleceu normas que atuam especificamente sobre determinadas áreas da relação social reguladas pelo direito civil, a exemplo do disposto sobre a família. A valorização da pessoa humana como centro do ordenamento jurídico e a busca de uma justiça material como fim do Estado fizeram com que o texto constitucional servisse de paradigma não apenas para o legislador ordinário, mas para todos quantos cuidam de interpretar ou de aplicar a lei.
Visualizar na íntegraRevela que as Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal destacam-se como uma oportunidade rara de encontro de operadores do Direito com diversificada experiência profissional, todos voltados para a reflexão e o debate das principais questões que podem surgir na cátedra ou no foro na aplicação do Código Civil de 2002.
Visualizar na íntegraO Instituto Internacional de Ciências Sociais promoveu em São Paulo, no dia 22 de outubro de 2010, o VI Simpósio Nacional de Direito Civil, jornada em homenagem ao Prof. Antonio Junqueira de Azevedo, tocando-me o tema da distinção dos contratos (existenciais e de lucro) formulada pelo ilustre e iluminado professor, que tão cedo nos deixou.
Visualizar na íntegraConceitua a posição constitucional do Ministério Público. Comenta as funções do Estado e do Ministério Público. Discorre sobre os Órgãos do Estado. Trata também sobre o Ministério Público como órgão constitucional autônomo.
Visualizar na íntegraA obrigação não consiste apenas em débito e crédito, mas também em uma gama de outros direitos e deveres secundários, direitos forma¬tivos e posições jurídicas igualmente importantes.
Visualizar na íntegraDiscorre sobre a importância do trabalho dos tribunais para o desenvolvimento da ciência jurídica. Fala sobre sua experiência no Superior Tribunal de Justiça, onde atuou por dez anos, de 1994 a 2003. Relembra julgamentos importantes e alguns votos vencidos. Conclui dizendo que o STJ realiza plenamente, desde sua instalação até hoje, o seu principal objetivo que é o de realizar a justiça material.
Visualizar na íntegraDas penas e seus critérios de aplicação é mais do que o título indica, pois a exposição abrange detalhada visão dos princípios penais, do crime, das normas penais e das penas. O autor não assumiu o compromisso de resolver essas questões, mas discorreu sobre elas à luz do mais moderno pensamento jurídico, vigente no Brasil e no direito comparado, e assumiu corajosamente posição diante de todos os conflitos.
Visualizar na íntegraDiscorre sobre meio ambiente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Relata os principais pronunciamentos jurisdicionais havidos no Superior Tribunal de Justiça em relação ao direito ambiental. Indica o que foi julgado no Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade de diversos diplomas. Apresenta as decisões do Tribunal Superior do Trabalho que sejam de algum modo vinculadas à questão do meio ambiente. Trata sobre a competência jurisdicional, competência legislativa e competência administrativa para processar e julgar crimes que causem danos ao meio ambiente.
Visualizar na íntegraDestaca a intensificação do interesse pelo estudo da responsabilidade civil do médico e o estado da questão no Brasil. Também revela os conceitos jurídicos básicos e seus aspectos mais relevantes. Nesse sentido, apresenta os pressupostos da responsabilidade civil e a diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual. Também analisa os mais diversos temas, como os significados das obrigações de resultado e de meios, os deveres dos médicos, a culpa e sua prova, a relação do médico na medicina coletiva, os serviços de saúde, públicos e privados, e ao dano, aí compreendidas breves referências ao aborto, a operação transexual e a pesquisa médica. Por fim, faz observações quanto às novas tendências da responsabilidade civil.
Visualizar na íntegraTrata sobre a aplicação da pena de acordo com o Código Penal brasileiro. Aborda o sistema de penas, classificando-as. Discorre sobre os elementos e circunstâncias do crime. Explica o cálculo da pena.
Visualizar na íntegraA sociedade evolui à medida que amplia o conceito de responsabilidade, e o estado tem ordenamento jurídico melhor quando cria mecanismos suficientes para a reparação do dano injusto. Trata-se de longa caminhada histórica, que se desenvolveu em diferentes ritmos no tempo e de modo diverso em cada país ou região.
Visualizar na íntegraA sociedade evolui à medida que amplia o conceito de responsabilidade, e o estado tem ordenamento jurídico melhor quando cria mecanismos suficientes para a reparação do dano injusto. Trata-se de longa caminhada histórica, que se desenvolveu em diferentes ritmos no tempo e de modo diverso em cada país ou região.
Visualizar na íntegraO trabalho do jurista depende basicamente da pesquisa bibliográfica. O advogado, o juiz, o professor, seja quem for, que atue na área jurídica e vier a ser chamado a dar um conselho, um parecer, uma aula, elaborar trabalho acadêmico, promover ou julgar uma ação, começará pelo recolhimento de todos os dados informativos que lhe permitirão aproximar-se do caso ou da questão. Esses dados informativos deverão ser encontrados nas fontes apropriadas e não é preciso enfatizar o quanto tais informações devem ser verazes, atualizadas, adequadas e completas, na medida do possível e dos meios colocados à disposição.
Visualizar na íntegraHonra-me a Dra. Grácia Cristina Moreira do Rosário com a solicitação de prefaciar o seu trabalho sobre “A perda da chance de cura na responsabilidade civil médica”. O instituto da responsabilidade civil tem passado por constante evolução, na ampliação da sua abrangência e no aprofundamento dos seus princípios. O que se verifica no exterior também se reflete no Brasil, com excelentes trabalhos sobre o tema, em geral, e a respeito da perda da chance, em particular.
Visualizar na íntegraO ramo da ciência jurídica que sofreu, nos últimos vinte anos, a mais substancial modificação foi o Direito de Família. A alteração iniciou com a Constituição de 1988, que em apenas três artigos revogou outros sessenta do Código Civil de 1916, a Lei 883/49, a Lei 6.515/77 e uma jurisprudência consolidada em centenas de julgados.
Visualizar na íntegraO trabalho coletivo agora publicado consiste no olhar mais abrangente do efeito da Constituição da República de 1988 sobre o Direito Privado brasileiro. Escritos de mestres que se distinguiram nas diversas universidades do país no estudo do tema da eficácia das normas constitucionais e sua influência sobre institutos do Direito Civil, os artigos fornecem informação precisa e atualizada da vivência do nosso sistema normativo privado, sob o influxo da nova Constituição, nestes últimos vinte anos.
Visualizar na íntegraConsulta-me a companhia Souza Cruz S.A. sobre a procedência dos pedidos de indenização por danos decorrentes do consumo de cigarros. Em resposta, elaborei parecer abordando as questões enumeradas. I. O CDC é a lei aplicável. II. Os pressupostos da responsabilidade civil. III. Licitude da produção e da industrialização do fumo e da comercialização do cigarro. IV. Requisitos da responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 12 do CDC. V. No caso, não há defeito no produto. VI. Sem dano injusto não há responsabilidade civil. VII. Dever de informar. VIII. Quando a publicidade é enganosa ou abusiva. IX. Ineficácia relativa da publicidade e inocuidade de sua restrição e das advertências sobre o mal. X. Restrições à publicidade do cigarro. XI. Necessidade de prova da relação causal. XII. O que é vício. XIII. Legislação. XIV. Prescrição. XV. Comércio ilegal de cigarros. XVI. Precedentes. XVII. A boa-fé. XVIII. A prova estranha aos autos. XIX. Experiência pessoal.
Visualizar na íntegraFomos honrados com a coordenação do segundo volume do projeto editorial da Fundação Getúlio Vargas sobre os “Contratos Empresariais” e que prevê um total de quatro obras, a saber, teoria geral dos contratos, os contratos nas relações de consumo e mais dois outros volumes da parte especial: a organização da atividade empresarial e o seu financiamento.
Visualizar na íntegraFunção social é um conceito que está na ordem do dia, presente no nosso mundo jurídico em posição de destaque no ordenamento constitucional, no direito civil e no direito público. Este livro representa o mais abrangente esforço feito nos últimos tempos para reunir estudos e ensaios sobre o tema. Os organizadores tiveram a felicidade de contar com a colaboração de muitos dos nossos melhores juristas nessas áreas e publicam agora um excelente conjunto de artigos.
Visualizar na íntegraDoutrinador alemão afirmou certa vez: ”Ohne Geld, keine Bank; ohne Bank, kein Geld. ” Essa frase evidencia a indestrutível relação entre a moeda e a atividade bancária, de tal sorte que uma não existe sem a outra. Se acrescentarmos a idéia de que o banco não existe sem o juro, teremos a trilogia que inspirou o autor desta obra: a moeda, as instituições financeiras e o juro. A complexidade do tema começa com a definição das fontes reguladoras do ser moeda, da empresa financeira e do efeito dessa atividade, que é o juro. Os três sujeitos da pesquisa estendem-se por vasto campo do ordenamento jurídico, passando do direito público ao direito privado, do comercial ao civil, do econômico ao tributário e ao financeiro. Parte do regramento está no texto constitucional, em algumas normas complementares, na legislação ordinária e muito em normatização administrativa, através de resoluções, portarias e circulares, além do que resulta da prática bancária, com regras prudenciais e normas de gestão.
Visualizar na íntegraA Lei 10.931/2004 dispôs sobre diversos assuntos, tais como a cédula de crédito bancário, a nota e a cédula de crédito imobiliário, o contrato de alienação fiduciária em garantia e, entre seus muitos dispositivos, também instituiu o regime de afetação do patrimônio na incorporação imobiliária, alterando a Lei 4.591/1962.
Visualizar na íntegraVenho tratar de elaboração de ementas. Não sei por qual razão, certa vez me convidaram para dar um curso de três dias sobre ementas no Superior Tribunal de Justiça. Eu já estava aposentado e fui, então, aprender como se fazia uma ementa. Isso foi muito útil para mim na medida em que fiquei sabendo o que deveria ter feito nos tantos anos em que elaborei acórdãos e ementas. Congratulei-me com os cursistas, porque estavam ainda na atividade, aproveitando para tomar conhecimento desta técnica especial, que é a elaboração de ementas. Os mesmos cumprimentos estendo aos senhores, nesta oportunidade.
Visualizar na íntegraDepois da Constituição de 1988, que explicitou princípios e cláusulas gerais na regulação da sociedade, inclusive para as relações que ocorrem em ambiente civil, surgiu no país um forte movimento de pesquisa e estudo dos reflexos dessas normas constitucionais sobre o direito privado. Expressão de um direito novo e avançado em relação aos antigos e superados preceitos da ordem civil codificada em 1916, trouxe novas vertentes e iluminou o nosso direito privado.
Visualizar na íntegraO autor é jovem e brilhante magistrado do estado do Paraná, que decidiu enfrentar, na sua dissertação de conclusão do Curso de Mestrado em Direito, da Universidade Federal do Paraná, o tema mais instigante para um juiz: a natureza, o fundamento e o limite da sua decisão jurisdicional.
Visualizar na íntegraO artigo examina a responsabilidade civil no direito de família à luz do Código Civil de 2002 e da jurisprudência brasileira. Comenta os princípios que devem reger o ser humano como indivíduo e como ser coletivo e nas situações de divergência familiar, apontando a contradição ou a diversidade de tratamento dispensado ao tema tanto no Brasil como em outros países. Aponta os principais pedidos indenizatórios e a responsabilidade moral para com o ex-cônjuge. Afirma que cabe ao juiz ponderar os valores éticos em conflito e atender à finalidade social.
Visualizar na íntegraA disciplina da Teoria dos Contratos, dos cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, nos semestres de 2004 e 2005, foi presidida pela professora Claudia Lima Marques, a que emprestei eventual e modesta colaboração, como professor convidado. Nessa condição tive a oportunidade de conviver com duas brilhantes turmas de bacharéis, cujos trabalhos foram reunidos no volume agora publicado.
Visualizar na íntegraO artigo examina a responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional no Brasil. Comenta a evolução do sistema de responsabilidade civil do Estado. Discorre sobre a responsabilidade civil do Estado por atos da Administração Pública e pelo exercício da função jurisdicional. Apresenta informações de direito comparado sobre o tema. Aborda o sistema proposto sobre a responsabilidade do Estado por atos de seus juízes no Brasil. Examina as objeções apresentadas, interpreta as normas legais vigentes e descreve as características do sistema proposto. Afirma que é sempre direta do Estado a responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função jurisdicional. Ressalta que essa responsabilidade tem causa na ação do juiz que age com dolo, fraude ou culpa grave (negligência manifesta ou incapacidade para a função), no erro judiciário e nos demais casos de mau funcionamento dos serviços da justiça, incluindo a falta anônima. Assevera que a independência do juiz preserva-se vedando a responsabilização por interpretação do direito ou dos fatos, de acordo com o sistema. Explica que por exercício da função jurisdicional entende-se a prática do ato jurisdicional em sentido estrito (sentença) e dos demais atos judiciais praticados durante o processo, na jurisdição contenciosa ou voluntária. Conclui que a ação de indenização por ato jurisdicional em sentido amplo somente pode ser intentada após esgotados os recursos ordinários ou afastada a coisa julgada cível ou criminal. Assinala que o direito de regresso contra o juiz somente ocorre havendo dolo, fraude ou culpa grave, nos casos definidos na lei.
Visualizar na íntegraO trabalho dos que atuam na cena jurídica é predominantemente escrito, pelo que o domínio da técnica de redação e conhecimento da linguagem é indispensável para o bom desempenho profissional.
Visualizar na íntegraA disciplina da Teoria dos Contratos, dos cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, nos semestres de 2004 e 2005, foi presidida pela professora Claudia Lima Marques, a que emprestei eventual e modesta colaboração, como professor convidado. Nessa condição tive a oportunidade de conviver com duas brilhantes turmas de bacharéis, cujos trabalhos foram reunidos no volume agora publicado.
Visualizar na íntegraEm ”Litigância de má-fé e conduta processual inconveniente”, que agora publica, o autor examina um tema que atormenta os advogados destinados a trilharem a estreita e indefinida linha entre a defesa dos interesses do cliente e o abuso do exercício desse direito. É um dilema que deve ser resolvido no foro íntimo do profissional. mas que é submetido ao julgamento do juiz, e muitas vezes não há coincidência nessa apreciação, com graves e muitas vezes irrecuperáveis danos, não tanto materiais, mas morais, uma vez que a condenação por litigância de má-fé traz consigo um juízo de má conduta.
Visualizar na íntegraO que pode o Judiciário fazer para participar deste trabalho de reconstrução ética do País? Na verdade, se a ética é o conjunto de princípios que procuram nortear o comportamento humano para a realização dos seus fins; se o direito é o conjunto de normas coercitivamente impostas para a realização dos fins do Estado, o que é um pouco diferente, e se no ordenamento jurídico do Brasil existem hoje muitas inserções de natureza ética, como nós temos na Constituição o princípio da moralidade administrativa, no Código Civil o princípio da boa-fé a impor a todos um comportamento leal diante do outro, o que atende a uma tendência universal de aproximar a ética do direito - o que Habermas já havia observado -, eu me pergunto: quem trabalha com o direito, de que modo poderá colaborar para a realização desses princípios éticos na administração pública?
Visualizar na íntegraO artigo examina a exigência do prequestionamento como condição para que o Tribunal Superior enfrente uma questão de ordem pública. Define conceito de ordem pública e entende que o centro da questão está na inderrogabilidade ou na indisponibilidade da lei ou do direito pela parte, com presença do interesse público predominante.
Visualizar na íntegraO Dr. Marcos Paulo Félix da Silva é jurista estudioso das questões de Direito Comercial, com curso de Mestrado na área e valiosa experiência forense. Propôs-se a enfrentar o tormentoso tema da incorporação no Código Civil de 2002 de regras comercia¬listas e cambiárias antes somente previstas no Código Comercial e em leis esparsas. Ainda está acesa a controvérsia sobre a opção do legislador, disputa que persistirá durante largo tempo, em razão da evidente dificuldade que decorre da inclusão, no texto do Código, de princípios e regras sobre relações jurídicas de natureza tão pe¬culiar, tais como as de Direito Societário ou Cambiário.
Visualizar na íntegraO Juiz responde perante a sociedade pelo exercício de sua função, que é um dos meios de realizar os valores fundamentais consagrados pelo Estado. Assim, no Estado Democrático, o juiz tem o dever de exercer o poder estatal de acordo com o ordenamento jurídico estabelecido, e seu descumprimento pode acarretar duas espécies de responsabilidades: a responsabilidade jurídica e a responsabilidade social. Este trabalho propõe a análise da responsabilidade política como regulada no Brasil e o tema da responsabilidade social, tendo em vista os conceitos sobre a natureza da função jurisdicional e do estado democrático. Esse sentido é que introduz as espécies de responsabilidade do juiz e estabelece suas distinções, ao mesmo tempo em que destaca a responsabilidade política como uma espécie de responsabilidade jurídica, e aponta a definição desta, qual seja, a atribuição de uma sanção legal pela existência de fato causador de dano juridicamente apreciável. A responsabilidade política, como espécie de responsabilidade jurídica, raramente é usada em nosso país, e está regulada em lei ordinária apenas relativamente aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a denominação de crimes de responsabilidade. Quanto à responsabilidade social, esta é de ordem ética, ou seja, implica apenas um parecer ético contra o juiz que não desempenha a obrigação que o sistema lhe impõe de decidir em consonância com os princípios democráticos. Sendo assim, não há que se confundir os conceitos, a responsabilidade política é de natureza jurídica, acarretando as conseqüências previstas no sistema, enquanto que a responsabilidade social está destituída dessa eficácia, abarca outras características.
Visualizar na íntegraO texto examina a função jurisdicional no mundo contemporâneo e do papel das escolas judiciais, abordando três conceitos: o mundo contemporâneo, no aspecto que interessa à ordenação jurídica; a função jurisdicional que nele deve ser exercida; e o significado da atuação de uma escola judicial, para o exercício da função jurisdicional. Em conclusão, afirma que muito foi feito e muito resta por fazer, com enormes e previsíveis dificuldades de ordem política e econômica a serem suplantadas, mas que certamente serão vencidas a cada vez.
Visualizar na íntegraContrato de massa - contrato de adesão: é o que acontece nessas chamadas relações contratuais de fato, nos atos existenciais, em que o simples comportamento da pessoa já significa que ele está se inserindo em um contrato. É o que acontece quando estaciono o meu veículo num lugar, no lugar, quando eu tomo um coletivo, e assim por diante. Com isso, estamos então, passando para contratos uniformizados, porque, na medida em que há uma multiplicidade de relações, e preciso atender a essa multiplicidade, de uma forma mais ou menos uniforme. A solução para essa necessidade de uniformização é a do chamado contrato de adesão. Esses contratos significam a existência de uma manifestação de vontade de alguém, que é o fornecedor do serviço. É o empresário que organiza a sua atividade, e diz que vai realizar um fornecimento em tais e tais condições, e esse contrato é apresentado, então, ao consumidor. Com isto, não terá meio, esse consumidor, de determinar o conteúdo do contrato, e, sim, de aceitar, ou não, de fazer ou não, o negócio.
Visualizar na íntegraO trabalho tem por objeto o exame da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre a matéria incontroversa. Analisa a incidência da nova lei sobre os contratos de financiamentos imobiliários, inclusive sobre aqueles celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
Visualizar na íntegraO artigo trata sobre a responsabilidade civil do Estado, no que diz respeito à responsabilidade dos Juízes e do Tribunal de Contas. Expõe um breve histórico da responsabilidade civil do Estado. Apresenta as novidades do Código Civil com relação ao tema de responsabilidade civil no direito privado.
Visualizar na íntegra”[...] eu nunca tive a menor preocupação em votar vencedor ou vencido. A minha obrigação era a de expor meu pensamento e ter a preocupação de não deixar passar, de nenhum modo, uma oportunidade sem expressar a minha ideia, estando sempre atento para isso. Isso era o suficiente para mim. Nunca tive intenção de convencer os outros juízes do meu pensamento. Expunha, podia eventualmente lutar pela ideia, mas, se vencido, não me preocupava. Em algumas situações preferia, contudo, ter ficado no lado vencedor”.
Visualizar na íntegraO texto refere-se à influência do Código de Napoleão no Brasil e identifica os pontos de convergência e divergência na aproximação entre as leis civis francesa e brasileira, no âmbito do direito contratual, e acentua ter sido o instituto da responsabilidade civil o que sofreu maior inspiração do modelo francês. Alude, por fim, a fato que representa desafio à continuidade do Código de Napoleão, a saber, a tendência de unificação do Direito europeu, com a presença de regulamentos e diretivas oriundas da União Europeia, que hoje se propõe a elaborar um código comum de contratos.
Visualizar na íntegraO texto trata de ação ordinária proposta pelos ex-controladores do Banco ”Y” e empresas coligadas contra o Bacen, ”X” S.A. e ”X” Holdings S.A., na qual postulam a condenação solidária dos denominados de ”X” e ”X” Holdings, e do Banco Central do Brasil (Bacen) a indenizarem a Massa Liquidanda do Banco ”Y” e/ou a eles próprios, ex-controladores, pelas perdas e danos, materiais e morais, que supostamente sofreram em decorrência da transferência dos ativos operacionais do Banco ”Y” para o ”X”, consubstanciada no contrato de compra e venda, de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças. Comenta sobre a instituição do PROER.
Visualizar na íntegraCom mais de dez milhões de novos processos instaurados a cada ano, a que se somam os remanescentes, certamente trinta milhões de pessoas aguardam, hoje, no país, uma decisão judicial. As demandas são as mais variadas, muitas envolvendo pequenos interesses econômicos, mas muitas interessando profundamente aos envolvidos nos litígios, como as relativas ao direito de família, ao processo criminal, à situação funcional, às ques¬tões societárias, aos tributos e seus elevados valores, etc. O desempenho da função jurisdicional atua diretamente sobre a expectativa dessa verdadeira multidão, que volta seus olhos para o juiz.
A humanidade foi surpreendida, ainda nos países mais desenvolvidos cultural e tecnologicamente, com o surgimento da Internet, o mais fantástico instrumento de informação jamais pensado pelo homem, que reúne rapidez, custo reduzido, abrangência global e ilimitada capacidade de arquivo. O meio virtual disponibilizado a todos transformou-se em ambiente propício para a prática, a cada dia em maior número, de importantes atos da vida social.
Visualizar na íntegra”Inicio fazendo uma referência à questão, assim como se colocava antes do Código Civil de 2002. O Código de 1916 tinha, nos arts. 1.062 e 1.262, duas disposições principais a respeito de juros. No art. 1.262, cuidava do juro remuneratório no contrato de mútuo, devido desde quando a pessoa recebe o capital. É o juro que remunera o capital, compensa a perda da disponibilidade do dinheiro por quem fornece o mútuo. Era permitida a capitalização, não havia limite para a fixação da taxa, mas tais juros não eram presumidos, pois deveriam ser estipulados no contrato”.
Visualizar na íntegraO Dr. Ricardo Barbosa Alfosin tem dedicado boa parte de seus estudos para o exame das questões jurídicas referentes à atividade agropecuária, especialmente as que dizem com o financiamento das safras.
Visualizar na íntegraO Dr. Jefferson Carús Guedes muito insistiu sobre a urgência na elaboração deste prefácio, mas somente compreendi a sua pressa depois de ler os artigos que integram a cole¬tânea: ”Juizados Especiais Federais: a visão da advocacia pública federal”. Vi então que se trata de obra indispensável à boa interpretação e aplicação da Lei n” 10.259, de 12 de julho de 2001, tanto mais útil quanto mais cedo estiver ao alcance dos interessados. Na verdade, ainda não se reunira em uma única publicação coletiva análise assim completa, exaustiva e detalhada dos temas de maior relevância na aplicação do novo diploma, obra de largo es¬pectro, que vai desde os fundamentos constitucionais dos Juizados até a minúcia das suas questões procedimentais.
Sem medo de estar equivocado, afirmo que o bom gaúcho Ruy não só cumpriu, com equidade, o seu compromisso com a Justiça. Mais que isso, desempenhou a sua missão, em décadas de serviços prestados ao País - no Ministério Público, no Tribunal de Alçada, no Tribunal de Justiça e nesta Corte -, como jurista consagrado, como juiz exemplar e pragmático que, vivenciando recomendação de Fernando Pessoa, pôs tudo o que é em tudo quanto realizou.
Visualizar na íntegraO artigo examina, em primeiro lugar, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais e salienta a situação do sistema judiciário, em que o número crescente de novos feitos não pode mais ser absorvido pela estrutura judiciária. Nesse caso, os Juizados Especiais vêm vencer essa dificuldade e apresentar-se como alternativa viável para manter a prestação do serviço forense em tempo útil social e economicamente. Para isso, mostra alguns princípios que devem ser seguidos e determinadas modificações necessárias. Em seguida, faz referência aos juizados especiais federais e avalia os aspectos que os distinguem dos Juizados comuns, quanto ao processo e quanto à organização.
Visualizar na íntegra”Dada a importância do trabalho que os senhores desenvolvem na ABPI, é da maior conveniência que esse debate e essa convivência se estendam também em outras instituições, não especificamente da área técnica em que os senhores atuam; mas, com juízes, por exemplo, com instituições ligadas à Magistratura e ao Ministério Público, para que o conhecimento específico que os senhores têm e dominam seja compartilhado com os outros, o que muito auxiliará a qualificação das decisões e dos trabalhos forenses.” Essa foi a primeira de duas conclusões do palestrante.
Visualizar na íntegraA reforma agora aprovada no Senado Federal evidencia como é possível deixar pior o nosso Judiciário. Uma das críticas feitas ao sistema é a da impunidade de todos os que exercem algum tipo de poder dentro do Estado.
Visualizar na íntegraA Constituição da República de 1988 significou sensível alteração do nosso modelo legislativo, com marcada influência no sistema de Direito Privado, até ali regulado basicamente pelas ideias vindas dos anos oitocentos.
Visualizar na íntegraEsgotada há muito a primeira edição, esta segunda sai atualizada, com referência aos novos diplomas legais esparsos, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil de 2002. Alterou-se o texto apenas em alguns pontos, ora para ajustá-lo aos novos institutos, ora para expressar novo posicionamento do autor sobre as questões versadas, como a referente à classificação dos casos de incumprimento imperfeito.
Visualizar na íntegraJá foi dito que melhor se compreende Teixeira de Freitas pela sua obra, não pelos fatos de sua vida. Porém acredito que quatro episódios devem ser referidos, porque marcantes do seu feitio moral, certamente refletido na produção intelectual.
Visualizar na íntegraCertas homenagens crescem de significado quando se distanciam no tempo. A importância de Clóvis Veríssimo do Couto e Silva no cenário jurídico nacional está sendo desvendada com o correr dos anos à medida que todos os que lidam com o Direito Privado podem perceber a profundidade dos seus ensinamentos, o alcance da sua visão inovadora, a unidade da sua obra, dispersa em livros, artigos, conferências, pareceres.
Sr. Presidente, um poeta da minha terra disse que a despedida não é uma diminuição. Ao despedir-se da amada, contentou-se Wamosy em dizer ”não serei tão só, nem serás tão sozinha, há de ficar comigo uma lembrança tua, hás de levar contigo uma lembrança minha”.
Visualizar na íntegraO texto descreve a biografia de Teixeira de Freitas, após o ano de 1835, com 19 anos, cursando o 4º ano do curso jurídico. Comenta sua posse na Presidência do Instituto dos Advogados Brasileiros, instituição que ajudara a fundar em 1843. Aborda seu propósito de abandonar o esboço do Código Civil no qual trabalhava desde 1859. Informa que, em 24 de dezembro de 1858, a Consolidação das Leis Civis foi aprovada. Afirma que esta foi o verdadeiro Código Civil do Brasil durante mais de meio século (1858/1917). Ressalta o resgate da nossa herança jurídica, que também desenhou a fisionomia da legislação civil que lhe seguiu, tanto no Código Civil de 1916 como Código Civil de 2002.
Visualizar na íntegraEnunciados aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, do STJ, como propostas de alteração do novo Código Civil (2002).
Visualizar na íntegraO artigo analisa as relações que se podem estabelecer entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Examina o aparente conflito de leis no tempo entre os dois diplomas, procurando saber se, com a promulgação do Código Civil de 2002, as relações de consumo permanecem reguladas inteiramente pelo Código de Defesa do Consumidor, ou se algumas dessas relações podem ser afetadas pelo Código Civil. Não se pode dizer que sempre se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo, nem é de se afirmar que o Código Civil revogou as disposições do Código do Consumidor, pois os princípios são os do Código Civil, as regras são as do Código de Defesa do Consumidor, salvo quando o Código Civil dispuser especificamente sobre uma relação de consumo, de que é exemplo, o contrato de transporte de pessoas e coisas. Trata do uso, na atualidade, das cláusulas gerais existentes no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, como a cláusula geral da boa-fé e da onerosidade. Trata da lesão presente na celebração do contrato; da redução da cláusula penal; da desconsideração da pessoa jurídica; da responsabilidade civil, fazendo observações sobre a responsabilidade objetiva e indenização do dano moral; da valoração do dano moral; da equidade; dos juros; e dos prazos.
Visualizar na íntegraCasamento: regime de comunhão parcial. Bem adquirido pela mulher. Produto de bens herdados. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Interpretação do art. 269 do CC. Recurso conhecido e provido.
Visualizar na íntegraAnalisa dispositivos a respeito do contrato de transporte de pessoas. Afirma que o contrato de transporte tem como elementos o transportador, a pessoa ou coisa transportada e o traslado ao destino. Distingue as diversas espécies de contratos de transporte: de pessoas ou de coisas; marítimo, fluvial, aéreo ou terrestre; urbano, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional; coletivo ou individual; rodoviário ou ferroviário, combinado ou cumulativo, entre outros. Afirma que o contrato de transporte de pessoas se caracteriza por ser um contrato comutativo, consensual, bilateral, oneroso ou gratuito (não benévolo), de adesão, de resultado (transportar até o destino) e também de garantia (transportar incólume). Especifica que o contrato de transporte oneroso e o gratuito são espécies regidas pelas normas do Código Civil. Informa que o transporte benévolo não é contrato de transporte, e que a responsabilidade do transportador é de natureza extracontratual, nos termos da Súmula 145/STJ. Enumera as características do contrato coletivo de transporte. Assinala que as normas do Código Civil que dispõem especificamente sobre uma relação que é de consumo, como o contrato de transporte coletivo de pessoas, preponderam sobre as do Código de Defesa do Consumidor. Explica que as normas do Código Civil prevalecem sobre tratados ou convenções, cláusulas de atos administrativos de autorização, permissão ou concessão. Assevera que a responsabilidade do transportador é objetiva, com a exclusão da responsabilidade em caso de força maior por fato inevitável, ou por culpa da própria vítima, quando causa exclusiva do resultado. Afirma que a culpa de terceiro não exclui a responsabilidade, quando se tratar de culpa em sentido estrito; em caso de dolo, poderá excluir, se o transportador demonstrar que era caso de força maior, isto é, se provar que tudo fez para evitar o fato previsível. Comenta os direitos e obrigações do transportador e do transportado. Conclui que o Código Civil foi feliz ao estabelecer as regras gerais do contrato de transporte de pessoas, exercendo a sua função de diploma central do sistema de Direito Privado, reunindo, em três seções, as disposições sobre o transporte de pessoas e sobre o transporte de coisas, eliminando a distinção que antes existia entre o Direito Comercial e o Direito Civil.
Visualizar na íntegraA autora completou o Curso de Mestrado e escolheu para seu trabalho de dissertação tema polêmico, que gira em torno de dois valores, igualmente relevantes para a ordem jurídica: de um lado, o interesse público em garantir a receita da previdência social, de outro, a necessidade de assegurar o “status libertatis” do cidadão, de acordo com preceitos e compromissos assumidos no texto constitucional e nos tratados.
Visualizar na íntegraJá foi dito que melhor se compreende Teixeira de Freitas pela sua obra, não pelos fatos de sua vida. Porém acredito que quatro episódios devem ser referidos, porque marcantes do seu feitio moral, certamente refletido na produção intelectual.
Visualizar na íntegraO Direito Privado no Brasil foi abalado com a publicação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990. Após a vigência de quase cem anos do Código Civil de Clóvis Beviláqua, que expressou suas ideias dominantes no século anterior (1800), sobreveio um diploma legal que alterou as bases do Direito das Obrigações e, embora regulando um microssistema, teve imediata influência sobre todo o campo negocial.
Visualizar na íntegraO artigo contém sugestões para a regulação do sistema recursal cível, sujeitas a explicitações e desdobramentos. Ressalta que a proposta é feita como parte dos estudos efetuados pelo Conselho da Justiça Federal para a reforma do ordenamento jurídico nacional.
Visualizar na íntegraAvalia que o modelo segundo o qual é cumprida a tarefa jurisdicional no país está absolutamente superado, apresentando uma quantidade excessiva de processos recebidos pelos Tribunais Superiores e pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalta a importância de se realizar uma mudança substancial nesse modelo. Explica que os Juizados Especiais não são a solução desse problema, mas uma das alternativas de mudança da situação, pois, nos últimos anos, foi a que mais demonstrou eficácia. Contudo, observa que o bom funcionamento do Juizado depende de algumas condições próprias. Trata dos recursos e dos julgamentos das Turmas Recursais nos Juizados Especiais Federais, que apresentam peculiaridades em relação à legislação aplicável aos Juizados Estaduais.
Visualizar na íntegraO artigo avalia a situação atual da prestação jurisdicional no Brasil, sobretudo no que concerne à quantidade expressiva de recursos nas instâncias superiores, como consequência, principalmente, do superado modelo segundo o qual é cumprida a tarefa jurisdicional no país, daí surge a necessidade de se repensar o modelo de trabalho. Examina a experiência da implantação dos Juizados Especiais Federais não como uma solução, mas como um dos instrumentos importantes de modificação dessa conjuntura, pois tem se demonstrado um mecanismo eficaz nos últimos anos. Todavia depende de condições próprias o seu bom funcionamento. Trata da questão dos recursos e dos julgamentos das Turmas Recursais nos Juizados Especiais Federais, e, nesse sentido, apresenta suas peculiaridades, especialmente em relação à legislação aplicável aos Juizados Estaduais. Por fim, é apresentado o debate em torno do assunto, ocorrido ao final da palestra no Seminário sobre Juizados Especiais Federais.
Visualizar na íntegraAnalisa dispositivos a respeito do contrato de transporte de pessoas. Afirma que o transporte tem como elementos o transportador, a pessoa ou a coisa transportada e o traslado ao destino. Distingue as diversas espécies de contratos de transporte: de pessoas ou de coisas; marítimo, fluvial, aéreo ou terrestre; urbano, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional; coletivo ou individual; rodoviário ou ferroviário, combinado ou cumulativo, entre outros. Fala que o contrato de transporte de pessoas se caracteriza por ser um contrato comutativo, consensual, bilateral, oneroso ou gratuito (não benévolo), de adesão, de resultado (transportar até o destino) e também de garantia (transportar incólume). Especifica que o contrato de transporte oneroso e o gratuito são espécies regidas pelas normas do Código Civil. Informa que o transporte benévolo não é contrato de transporte, e que a responsabilidade do transportador é de natureza extracontratual, nos termos da Súmula 145/STJ. Enumera características do contrato coletivo de transporte. Assinala que as normas do Código Civil que dispõem especificamente sobre uma relação que é de consumo, como o contrato de transporte coletivo de pessoas, preponderam sobre as do Código de Defesa do Consumidor. Explica que as normas do Código Civil prevalecem sobre tratados ou convenções, cláusulas de atos administrativos de autorização, permissão ou concessão. Assevera que a responsabilidade do transportador é objetiva, com a exclusão da responsabilidade em caso de força maior por fato inevitável, ou por culpa da própria vítima, quando causa exclusiva do resultado. Afirma também que a culpa de terceiro não exclui a responsabilidade, quando se tratar de culpa em sentido estrito; em caso de dolo, poderá excluir se o transportador demonstrar que era caso de força maior, isto é, se provar que tudo fez para evitar o fato previsível. Comenta os direitos e obrigações do transportador e do transportado. Conclui que o Código foi feliz ao estabelecer as regras gerais do contrato de transporte de pessoas, exercendo a sua função de diploma central do sistema de Direito Privado, reunindo, em três seções, as disposições sobre o transporte de pessoas e sobre o transporte de coisas, eliminando a distinção que antes existia entre o nosso Direito Comercial e o Direito Civil.
Visualizar na íntegraA dissertação com que o Prof. Jorge Cesa Ferreira da Silva alcançou o grau de Mestre em Direito, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, enfrenta dois temas de marcante atualidade no Direito das Obrigações: a classificação dos casos de descumprimento do contrato e o emprego do conceito da boa-fé objetiva para definir o inadimplemento.
Visualizar na íntegraO artigo trata sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. Ressalta a importância dos Juizados Especiais para a efetiva melhoria da prestação jurisdicional no Brasil. Discorre sobre o excesso de recursos na Justiça Comum. Comenta sobre o sistema de Juizados Especiais e o projeto dos Juizados Especiais Federais. Explica quem poderá estar no Juizado como réu ou como autor (partes), prazos, representação das entidades públicas nas audiências, exame técnico e o cumprimento das decisões. Apresenta a organização dos Juizados Especiais após a publicação da lei de implantação. Descreve a postura do juiz do Juizado Especial. Informa que os Juizados Especiais Criminais adotarão, basicamente, o procedimento que já está na Lei 9.099, com a alteração da competência para dois anos.
Visualizar na íntegraO texto trata da finalidade e do funcionamento dos Juizados Especiais Federais. Compara a Justiça ordinária comum com o Juizado Especial, que se propõe a ser célere e barato. Comenta a aprovação do Projeto de Lei que instituiu os Juizados Especiais na Justiça Federal.
Visualizar na íntegraO texto examina o Protocolo de Buenos Aires, que foi assinado em 5 de maio de 1994, aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 129, de 5 de outubro de 1995, e promulgado pelo Dec. n. 2.095, de 17 de dezembro de 1996, estando em vigor e incorporado à legislação interna. Estabelece que o Protocolo se aplica à jurisdição contenciosa internacional e apresenta o conceito de jurisdição internacional. Examina a incidência do Protocolo de Buenos Aires sobre a jurisdição relativa a contratos. Nesse sentido, esclarece as designações de contrato, relações contratuais de fato, contrato preliminar, responsabilidade pré-contratual, contratos coligados, subcontrato, contrato internacional e contrato de natureza civil ou comercial. Avalia o domicílio ou a sede como fatores de determinação do âmbito de aplicação do Protocolo. Por fim, analisa outros pontos do documento que considera relevantes.
Visualizar na íntegraEntrevista concedida pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior à Revista Consulex sobre as propostas (PL nº 1.483 e apensos) de regulamentação do comércio eletrônico via internet (e-commerce). Comenta as novas implicações jurídicas oriundas do crescimento das chamadas relações virtuais de consumo. Ressalta a necessidade de tratados internacionais que regulamentem as relações de consumo transnacionais. Considera que a legislação sobre o tema deve tratar de situações genéricas, estabelecendo princípios e certas garantias. Discorre sobre a fiscalização desses serviços, a aplicação do CDC aos casos concretos, as principais infrações penais relacionadas à matéria e a regulamentação dos bancos de dados.
Visualizar na íntegraApresenta levantamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre crimes hediondos e regime de penas. Comenta o posicionamento do STF e do STJ em relação a questões referentes à constitucionalidade da disposição sobre a integralidade do cumprimento da pena em regime fechado para autores de certos delitos; ao efeito da sentença que determinou um certo regime de pena; à concessão de sursis; à liberdade provisória e apelação em liberdade. Ao final da palestra, é mostrado o debate em torno do assunto.
Visualizar na íntegraO Presidente Fernando Henrique Cardoso enviou ao Congresso Nacional, em 12 de janeiro, o Projeto de Lei que cria os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais para agilizar a tramitação judicial de ações cíveis de pequeno valor, e criminais de menor potencial ofensivo.
Visualizar na íntegraApresento o autor, não a obra, que isso é tarefa do Prof. Juarez Freitas. No que me toca, registro a satisfação de testemunhar a conclusão do curso de mestrado e a elaboração de substancioso e denso trabalho de pesquisa sobre tema da nossa atualidade, por quem conheci há dez anos, nas salas da Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul.
Visualizar na íntegraA Emenda Constitucional n. 22, de 18 de março de 1998, introduziu parágrafo único no art. 98 da Constituição Federal e determinou a criação dos Juizados Especiais na Justiça Federal, suprindo a omissão constante da Constituição de 1988, que referira a instalação desses juizados apenas na Justiça Estadual. A partir daí, ficou-se na dependência de legislação ordinária, para a qual foram oferecidas diversas sugestões.
Visualizar na íntegraMientras la doctrina de la responsabilidad civil de la Administración Pública en general se desarrolla y amplía, el tema de la responsabilidad por hecho de la justicia continúa presentando, en el Brasil, una aplicación restrictiva. Esto hecho, en contraposición a las aspiraciones del Estado moderno, contribuye de cierta manera a la despreocupación por el perfeccionamiento de los servicios judiciales y la simplificación de los procediemientos.
Visualizar na íntegraO instituto da lesão ficou, durante muito tempo, encoberto pela construção do sistema jurídico fundado no iluminismo filosófico e no liberalismo econômico.
Visualizar na íntegraO artigo discorre sobre o Poder Judiciário e sua responsabilidade na concretização das cláusulas gerais. Aborda o significado da concretização das cláusulas gerais dentro da atividade estatal. Comenta a cláusula da boa-fé objetiva. Trata sobre os limites e a responsabilidade da atividade do juiz na aplicação das cláusulas gerais.
Visualizar na íntegraO artigo aborda o tema das obrigações e dos contratos no Projeto do novo Código Civil, na época em discussão na Câmara dos Deputados. O trabalho é dividido em três partes. Inicialmente, aponta algumas diferenças entre as matrizes do Código Civil de 1916 e do projeto em questão, destaca as novas posições, como a afirmação da função social do contrato, a inclusão de cláusulas gerais contendo princípios éticos que orientam o juiz na solução do caso concreto, a consideração da instabilidade econômica e a unificação entre as legislações obrigacional e comercial. Posteriormente, examina os institutos de maior relevo para o Direito das Obrigações presentes no projeto. Por fim, refere-se às disposições relacionadas aos contratos, sublinhando, no projeto, a omissão de certos tipos novos de contratos, bem como elogiando outras inovações, e faz algumas observações sobre a responsabilidade civil.
Visualizar na íntegraO Direito Bancário, conjunto de regras concernentes às operações de banco e aos que as praticam a título profissional, como nos definem Rives-Lange e Contamine-Rainaud, é um dos mais antigos ramos do Direito, mas no Brasil somente se destacou a partir da década de setenta, quando passou a ser objeto de diversos ensaios, monografias e cursos.
Visualizar na íntegraDiscorre sobre a unificação supranacional do Direito de Família vinculada diretamente à realidade do Mercosul. Comenta que os sistemas jurídicos dos países do Mercosul evidenciam diferenças no modelo de família, que decorrem das concepções sociais e das políticas adotadas em cada Estado. Explica que por causa dessa diversidade, a unificação só poderia acontecer em situações específicas, a exemplo do que se fez na Europa sobre o reagrupamento da família e do que se tenta fazer sobre as regras de competência em matéria de direito de família. Afirma ser possível a fixação de parâmetros legislativos comuns que expressem, sem eliminar as diferenças regionais, os princípios que decorrem diretamente dos tratados e demais instrumentos internacionais aceitos pelos respectivos países sobre os direitos fundamentais do homem, da mulher e da criança. Ressalta que independentemente disso, espera-se que os tribunais internacionais e os tribunais dos Estados sejam mais intensamente provocados à aplicação desses princípios, seja no cumprimento direto dos tratados, seja na adoção de seus enunciados como critérios interpretativos da lei local. Conclui que eventual decisão de caráter transnacional depende de prévia pesquisa da realidade da família no continente. Examina também a jurisprudência da Corte de Justiça de Luxemburgo.
Visualizar na íntegraO artigo é dividido em três partes. Na primeira, acentua algumas diferenças entre as matrizes do Código Civil de 1916 e o então Projeto do Código Civil, na ocasião em discussão na Câmara dos Deputados. Nesse sentido, aponta, quanto ao Código Civil de 1916, sua feição individualista, a ausência de cláusulas gerais, a economia estável da época de sua elaboração e a separação que fez entre a legislação obrigacional civil e comercial. Quanto ao Projeto do Código Civil, aponta sua posição evolucionista, seu destaque à função social do contrato, o uso de cláusulas gerais, sua preocupação com a correção monetária, pela hipótese de desvalorização da moeda, e a unificação das obrigações civis e comerciais. Na segunda parte, refere-se aos institutos de maior relevo para o Direito Obrigacional, do qual emergem os temas do abuso de personalidade, do estado de perigo e da lesão, do abuso de direito, do fim social, da boa-fé e dos bons costumes. Por fim, na terceira parte, examina os temas relacionados diretamente aos contratos, anotando o que deixou de ser regulado no Projeto e apresentando algumas inovações.
Visualizar na íntegraO contrato é uma instrumento indispensável para a vida de relação, daí a importância maior que assume enquanto se ampliam as oportunidades de contrato social, com a diminuição das distâncias e a utilização de novos meios de comunicação.
Visualizar na íntegraCerta vez, observou-me o Prof. Clóvis do Couto e Silva que alguns juristas se caracterizam pela criação de obra sistematizada em cursos, tratados, compêndios; outros, pela produção de ensaios, estudos, artigos de periódicos, onde aprofundam o conhecimento de tema específico.
Visualizar na íntegraDestaca a intensificação do interesse pelo estudo da responsabilidade civil do médico e o estado da questão no Brasil. Revela os conceitos jurídicos básicos e seus aspectos mais relevantes. Apresenta os pressupostos da responsabilidade civil e a diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual. Analisa os significados das obrigações de resultado e de meios, os deveres dos médicos, a culpa e sua prova, a relação do médico na medicina coletiva, os serviços de saúde públicos e privados. Examina o dano. Faz referência ao aborto, à operação transexual e à pesquisa médica. Faz observações quanto às novas tendências da responsabilidade civil.
Visualizar na íntegraTrata da responsabilidade civil pela informação fornecida por bibliotecário, desdobrando-a em três partes. Na primeira, são fornecidos os conceitos elementares da responsabilidade civil; na segunda, é feita referência breve aos aspectos da profissão; por fim, examina-se como aqueles princípios podem ser aplicados ao profissional bibliotecário.
Visualizar na íntegraO autor é jovem jurista dedicado ao estudo do Direito Econômico, que se especializa no curso de doutorado da Universidade Federal de Minas Gerais, a par de seu trabalho na Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul junto aos Tribunais Superiores.
Visualizar na íntegraTrata da responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional no Brasil. Comenta a evolução do sistema de responsabilidade civil do Estado. Discorre sobre a responsabilidade civil do Estado por atos da Administração Pública e pelo exercício da função jurisdicional. Apresenta informações de direito comparado sobre o tema. Aborda o sistema proposto sobre a responsabilidade do Estado por atos de seus juízes no Brasil. Examina as objeções apresentadas, interpreta as normas legais vigentes e descreve as características do sistema proposto. Afirma que é sempre direta do Estado a responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função jurisdicional. Ressalta que essa responsabilidade tem causa na ação do juiz que age com dolo, fraude ou culpa grave (negligência manifesta ou incapacidade para a função), no erro judiciário e nos demais casos de mau funcionamento dos serviços da justiça, incluindo a falta anônima. Assevera que a independência do juiz preserva-se vedando a responsabilização por interpretação do direito ou dos fatos, de acordo com o sistema. Explica que, por exercício da função jurisdicional, entende-se a prática do ato jurisdicional em sentido estrito (sentença) e dos demais atos judiciais praticados durante o processo, na jurisdição contenciosa ou voluntária. Conclui que a ação de indenização por ato jurisdicional em sentido amplo somente pode ser intentada após esgotados os recursos ordinários ou afastada a coisa julgada cível ou criminal. Assinala que o direito de regresso contra o juiz somente ocorre havendo dolo, fraude ou culpa grave, nos casos definidos na lei.
Visualizar na íntegraDiscorre sobre a Convenção de Viena de 1980 sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e a resolução do contrato por incumprimento. Afirma que o regime jurídico instituído pela Convenção de Viena para a resolução do contrato por incumprimento do devedor se caracteriza pelo unitarismo com que trata as diversas espécies de obrigações e deveres; pela exigência de violação fundamental do contrato como pressuposto da resolução; pela fixação de prazo suplementar ao devedor, pelo procedimento extrajudicial; pela possibilidade de resolução com ou sem fato imputável ao devedor; pela garantia de cumulação da resolução com a indenização pelos danos; pela consideração de interesse positivo do credor, como se o contrato tivesse sido efetivamente cumprido; pela adoção do princípio geral da boa-fé objetiva, que há de se entender servir não apenas para a interpretação do contrato mas também determinante do comportamento das partes. Comenta que, no Brasil, estas são as mesmas características gerais do instituto, que é, no entanto, predominantemente judicial; não prevê prazos suplementares ao devedor, não tem regras delimitadoras de prazo para o exercício da ação e não fornece parâmetros para o cálculo da indenização por perdas e danos.
Visualizar na íntegraTrata das cláusulas abusivas no Código do Consumidor. Conceitua o termo cláusula abusiva. Discorre sobre a cláusula geral de lesão e a de boa-fé objetiva. Afirma que, além da utilização de cláusulas gerais para a determinação do conceito de abusividade, o Código de Defesa do Consumidor dispõe de uma lista através da qual poderá tipificar as situações mais ocorrentes, ou mais graves, oferecendo uma enumeração exemplificativa e não taxativa.
Visualizar na íntegraExamina o veto ao projeto de lei que permite o ingresso de ações de valor igual a 20 salários mínimos nos Juizados de Pequenas Causas, independentemente da assistência de advogado.
Visualizar na íntegraAborda aspectos do Código de Defesa do Consumidor. Apresenta relação sucinta das inovações referentes à responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, a presunção de veracidade, os serviços públicos, a desconsideração da pessoa jurídica, o serviço de proteção ao crédito e a publicidade. Trata da proteção contratual do consumidor, nos momentos da formação, da execução e da extinção do contrato, considerando os aspectos relativos aos princípios de acesso à justiça, boa-fé objetiva, lesão enorme e as principais regras sobre o contrato e as ações de que dispõe o consumidor na defesa da sua posição contratual. Discorre sobre a prescrição e a decadência do direito do consumidor de ser indenizado em caso de defeito do produto ou do serviço com ofensa à sua segurança, bem como do direito de escolher entre as alternativas de substituição do produto, abatimento proporcional do preço, reexecução do serviço ou resolução do contrato, com a restituição do preço, no caso do produto ou do serviço apresentarem vício quanto à quantidade ou qualidade que seja de algum modo impróprio ao uso ou consumo.
Visualizar na íntegraO Juizado Especial de Pequenas Causas não se caracteriza apenas pelo procedimento rápido e informal, mas também pela natureza das demandas que recebe e processa. Assim, por exemplo, as questões entre consumidor-vendedor-fabricante são propostas em número significativo principalmente perante os Juizados e sua ocorrência tende a aumentar com a vigência da Lei de Proteção ao Consumidor, em vigor a partir de março de 1991.
Visualizar na íntegraExpõe algumas abordagens sobre a interpretação como atividade do jurista, referindo-se àquelas que mais se prestam a evidenciar as diferenças de posição. A abordagem do artigo é dirigida à interpretação judicial. Relaciona a ideia de Direito e a interpretação. Trata sobre a interpretação como ato de conhecimento ou de vontade. Discorre sobre a interpretação como ato ideológico. Aborda a interpretação sob a perspectiva da lógica formal, da lógica teleológica e da lógica do razoável. Analisa a influência da lei, do sistema jurídico e de outros fatores sobre a interpretação. Apresenta crítica das correntes radicais sobre o tema. Comenta o trabalho interpretativo do juiz.
Visualizar na íntegraConceitua o termo embargos de terceiro. Apresenta seus pressupostos: a posse, explicitada no caput do art. 1.046 do Código de Processo Civil, destinando os embargos à manutenção ou restituição da posse em favor do que sofreu a ofensa. Traz como segundo pressuposto, a ocorrência de uma lesão à posse ou a alguns dos direitos antes mencionados. Enumera como terceiro pressuposto ser de autoria do juiz o ato causador da lesão, quando, então, a proteção da posse só pode ser obtida dos embargos de terceiro. Outro pressuposto elencado é o de que o embargante não pode ser parte do processo onde foi praticado o ato impugnado.
Visualizar na íntegraDiscorre sobre a sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho. Comenta o artigo 482, alínea d, da CLT, que considera justa causa para a resolução do contrato de trabalho ”a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena”. Aponta que somente a condenação em pena privativa da liberdade permite a incidência do artigo 482, alínea d, da CLT, excluída a pena de multa e as restritivas de direitos.
Visualizar na íntegraDiscurso proferido durante a Sessão Solene de Instalação do Ano Judiciário de 1987, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Homenagem a Desembargadores recém-aposentados. Discursos proferidos pelas seguintes autoridades: Des. Bonorino Buttelli, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; Des. Luiz Melíbio Uiraçaba Machado; Des. Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Dr. Paulo Olímpio Gomes de Souza, Procurador-Geral de Justiça; Dr. Fernando Krieg da Fonseca, Presidente da OAB/RS; Des. Ladislau Fernando Rohnelt, recém-aposentado homenageado; e Des. Antônio Augusto Fernandes, recém-aposentado homenageado.
Visualizar na íntegraTrata sobre a reforma curricular do ensino jurídico. Comenta que o Conselho Federal de Educação instituiu Comissão de Especialistas do Ensino Superior para verificar em profundidade a organização e o funcionamento das Faculdades de Direito existentes no país. Relata que a Comissão de Especialistas do Ensino Superior, instalada no ano de 1980, apresentou em dezembro de 1982 três propostas concretas, precedidas de uma análise da situação vigente. Explica que as propostas apresentadas sugeriam a reformulação do currículo mínimo, o funcionamento e organização de Laboratório Jurídico e a criação de Comissão Permanente de Ensino Jurídico.
Visualizar na íntegraTrata das normas penais sobre o parcelamento do solo urbano. Apresenta exame sucinto das disposições penais da Lei 6766/79, em confronto com os demais enunciados do mesmo diploma e com alguns princípios de Direito Penal. Também aprecia as regras contidas no artigo 18, sobre a prova dos antecedentes criminais.
Visualizar na íntegraTrata de questão controvertida referente à presunção de periculosidade na aplicação da Lei n° 6.416, de 24/5/1977, que altera dispositivos do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 7/12/1940), do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n° 3.688, de 3/10/1941) e da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3.688, de 3/10/1941).
Visualizar na íntegraApresenta e comenta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul em relação ao desquite por mútuo consentimento. Trata sobre as principais modificações introduzidas pelo novo código de processo civil sobre o tema.
Visualizar na íntegraTrata sobre as testemunhas do réu no procedimento sumaríssimo. Comenta o artigo 278, § 2º , do Código de Processo Civil (CPC). Conclui que o prazo para o réu requerer a intimação de suas testemunhas é de 5 dias, por aplicação subsidiária (art. 273) do disposto no artigo 407 do CPC que trata da produção da prova testemunhal no procedimento ordinário, e marca o prazo de cinco dias para o depósito em cartório do rol de testemunhas a serem intimadas.
Visualizar na íntegraParecer referente a mandado de segurança contra ato da Mesa de Câmara Municipal, que submeteu a votos emenda impertinente. Conclui que o Poder Judiciário pode examinar a regularidade do processo de elaboração da lei. Assevera ainda que tal exame, porém, só cabe após a promulgação da lei, mesmo em se tratando de lei formal.
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